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STJ anula partilha de bens feita sem escritura pública em processo de divórcio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu de forma unânime que acordo extrajudicial de partilha de bens realizado por ocasião do divórcio só é válido se formalizado por escritura pública, não sendo admitido instrumento particular. O colegiado considerou que o acordo exige escritura pública.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a forma pública é requisito essencial do ato quando se trata de partilha consensual extrajudicial. Conforme a relatora, o artigo 733 do Código Civil estabelece que a partilha de bens pode ser realizada judicialmente ou por escritura pública, mas não por meio de documento particular.
A ministra também ressaltou que a exigência da forma pública não é mera formalidade, mas elemento constitutivo do negócio jurídico, cuja inobservância compromete a validade do acordo.
No caso analisado, como a partilha foi formalizada por instrumento particular, o colegiado concluiu pela invalidade.
REsp 2.206.085
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